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AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1028483-57.2020.4.01.0000
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF
Advogado do(a) REU: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A
DECISÃO
Observe-se que o título obtido e objeto da ação rescisória é anterior ao julgamento, pelo STF, do Tema 1.061 (trânsito em julgado em 24/11/2020), no qual o Supremo adotou a tese de que “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37”.
A despeito do julgamento superveniente do STF sobre a matéria de mérito, o que se discute aqui, é a possibilidade de revisão da coisa julgada por meio da ação rescisória. Nesse caso, aplica-se o teor da Súmula 343 do STF, que diz: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 7 de março de 2023
Confira aqui as últimas decisões relacionadas aos 13,23%:
EMBARGOS AÇÃO RESCISÓRIA 13,23%
NEGADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 13,23% - TRF1
NEGADO RECURSO ESPECIAL 13,23% - TRF1