Reajuste anual de servidores depende de previsão em LDO, entende Supremo
Consultor JurÃdico
O reajuste anual da remuneração dos servidores públicos só é possível se a despesa constar da Lei Orçamentária Anual (LOA) e estiver prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Assim entendeu, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao analisar recurso em sessão virtual encerrada em novembro.
O recurso foi ajuizado pelo governo de Roraima contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que julgou procedente pedido de um servidor, concedendo a revisão geral anual de 5% referente ao ano de 2003.
O tema em debate no recurso é a existência de direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem a correspondente dotação na Lei Orçamentária do respectivo ano.
O recurso teve repercussão geral reconhecida. Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal estabelece que a concessão de vantagem ou aumento de remuneração só pode ocorrer se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa, e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, cumulativamente.
No caso de Roraima, ele entendeu que, embora o governador, por decisão política, tenha inserido na LDO a autorização para o reajuste, não tomou qualquer providência para sua inclusão na LOA.
Como a LDO é uma norma de orientação para a montar o orçamento para o ano seguinte, o ministro afirmou que ela não cria direitos subjetivos para eventuais beneficiários, "tampouco exclui a necessidade de inclusão da despesa na LOA".
Moraes frisou ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) considera nulo ato que provoque aumento de despesa sem prévia autorização na lei de diretrizes orçamentárias e sem prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas decorrentes.
Caso concreto
No caso específico, o servidor que deu origem à ação na Justiça estadual informou que, no curso do processo, teve a revisão geral anual reconhecida e incorporada ao seu subsídio por meio de lei específica e, por isso, pediu a extinção da causa.
Por outro lado, o Estado de Roraima e os outros entes da federação admitidos como interessados pediram que a Corte examinasse a questão constitucional à qual se atribuiu repercussão geral, invocando o parágrafo único do artigo 998 do Código de Processo Civil e precedente do STF no mesmo sentido (questão de ordem no Recurso Extraordinário com Agravo 1054490).
Em razão disso, em seu voto, o relator propôs a homologação do pedido de extinção do processo com resolução do mérito. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Sobre a matéria de fundo, levada a julgamento, o relator propôs a seguinte tese de repercussão geral, aprovada pela maioria: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias". Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.